Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1247/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 06/2022
3. Responsável(eis):CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 577/2022-RELT4

8.1. Trata-se de Expediente protocolizado nesta Corte de Contas sob nº 3088/2022 por via do qual, no exercício da fiscalização através de controle concomitante, a Quarta Diretoria de Controle Externo comunicou, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 – 4DICE, a ocorrência de possíveis irregularidades que maculariam a licitação referente ao Pregão Presencial nº 06/2022, tipo menor preço por item,  proveniente da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins/TO, com data de abertura no dia 20/04/2022, às 9h, tendo por objeto o registro de preço para eventual locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da zona rural da rede municipal e estadual de ensino, para o ano de 2022, conforme calendário escolar e Termo de Referência.

8.2. Na fase de instrução inicial, a Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1), apontou as seguintes inconsistências:

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.
2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)
3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.
Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

8.3. Esta Relatoria, através do Despacho nº 451/2022 – RELT4 (Evento 2), determinou a cientificação dos responsáveis, para apresentarem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1).

8.4. Os responsáveis Vanderley José de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Juventude, e Cristina Sardinha Wanderley, Pregoeira, manifestaram-se por meio do Expediente nº 3732/2022 (Evento 8).

8.5. A unidade técnica emitiu a Análise de Defesa nº 51/2022 – 4DICE (Evento 10), acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas, mantendo as irregularidades apontadas nos itens “1” e “2” do item 8.2, do Despacho nº 451/2022 – RELT4 (Evento 2).

8.6. Assim, após o exame detalhado apresentado pela 4DICE, constato restarem amalgamados elementos indicadores de irregularidades na formalização e condução do Pregão Presencial nº 06/2022. Vejamos:

1. Ocorrência Pontuadas
Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.
1.1. Justificativa Apresentada
Estimativa de Preços: Foram inseridos nos autos dos processos, cotações de preços com a descrição conforme consta no Termo de Referência, como se pode observar em um dos exemplos abaixo, extraído de uma cotação de preços dos autos:
Todas as empresas apresentaram a descrição do veículo da mesma forma. Portanto, entendemos que o valor cobrado seria o mesmo tanto para veículos novos como para veículos usados.
Para comprovação dos autos do processo supra, foram inseridos no SICAP- LCO as cotações e a estimativa média total para a eventual contratação, conforme consta nos Arquivos 19 e 20 da tela abaixo. Tela extraída do SICAP- LCO
1.2. Análise da Justificativa Apresentada
Feita a análise na justificativa, informamos que as rotas têm distancias de quilometragem diferentes, não sendo os valores iguais, em que pese terem sido citados os modelos de veículos. O valor total estimado para a locação de cada veículo não foi definido, portanto confirmamos a inconsciência pontuada.
2. Ocorrência Pontuadas
Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em     desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)
2.1. Justificativa Apresentada
Não exigimos as planilhas de custos das proponentes licitantes, por entendermos que são custos variáveis, tais como: manutenção de veículo, taxas, impostos; e que ambos recaem diretamente sob a responsabilidade da empresa proponente. Cumpre ao Contratante tão somente o custo do abastecimento do veículo, e do pagamento mensal do valor da proposta dos proponentes vencedores.
2.2Análise da Justificativa Apresentada
Não consideramos a justificativa apresentada, visto que ao não exigir as planilhas de custos dos licitantes, a administração não sabe se a contratação é econômica e viável, ratificamos a desconformidade a Lei nº 8.666/93 e jurisprudências do TCU.
Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II
§ 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Acórdão 2101/2020-Plenário.
O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1733/2014-Plenário.
As planilhas de custo constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado; não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de 'jogo de planilha'.
Acórdão 2265/2011-Plenário
 A Administração deve fazer constar do processo de licitação as composições de todos os custos unitários dos serviços, o detalhamento do BDI e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, que devem constar nas planilhas de referência da licitação e na planilha de preço do contrato, exigindo da licitante vencedora, por meio do edital, a apresentação das mencionadas informações.
Acórdão 651/2011-Plenário
A existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, bem como sua exigência dos licitantes, são condições necessárias para a licitação de serviços a serem contratados pela Administração, de modo a permitir que se verifique a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado.
3. Ocorrência Pontuada
Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.
Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom       estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.
3.1Justificativa apresentada
Quanto às exigências constantes da Habilitação, as alíneas “d”, “e” e “f” são dispensadas da apresentação no ato da Habilitação durante o certame, conforme se verifica do item 22.9 do Edital, abaixo transcrito:
“22.9. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS ITENS ABAIXO DESCRITOS, DEVERÃO SER APRESENTADOS NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO, SOB PENA DA NÃO CONTRATAÇÃO:
ITEM 22.1.1, alíneas “d”, “e” e “f”
ITEM 22.1.1.1
ITEM 22.1.4 (TODAS AS ALÍNEAS)”                                                                 
1.2.Análise da Justificativa apesentada
A inconsistência pontuada e que em confronto com a Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do TCU, é que nas alíneas “d”, “e” e “f, foram solicitados documentos que não fazem parte da exigência de Habilitação Jurídica.
d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;
e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)
f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.
Informamos que foi mencionado os itens 22.1.1.1 e 22.1.4, com inconsistências.
Quanto a justificativa apresentada, vamos acolher, recomendando que não seja exigido dos licitantes esses documentos na fase de habilitação e credenciamento do certame.
Acórdão 926/2017-Plenário      
A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993. Tal exigência deve ser feita no momento da contratação.

8.7. No que tange aos referidos apontamentos, ressalta-se que não foram acostados aos autos documentos e/ou justificativas que pudessem esclarecer as irregularidades trazidas pela unidade técnica, em especial no que tange ao valor estimado para cada veículo, tendo em visto que as rotas têm distâncias diferentes, alterando, portanto, o custo estimado de cada locação.

8.8. Como se sabe, no Sistema de Registro de Preços o valor estimado da contratação não reflete, necessariamente, o valor a ser contratado. Porém, é de extrema importância que a Administração efetue estudos técnicos preliminares acerca do consumo do objeto a ser licitado, com referência em exercícios anteriores, pois, mesmo inexistindo obrigatoriedade de contratação de quaisquer quantitativos, não se mostra razoável e proporcional a diferença de valores e quantitativos previstos, quando se compara os dois exercícios.

8.9. Assim, por força do art. 110, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001, cabe ao Tribunal de Contas “(...) a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição (...)”

8.10. Desta forma, considerando a falta de justificativa que embase o valor estimado para cada locação no Pregão Presencial nº 06/2022, bem como restar configurada a ausência de planilha de custos dos possíveis proponentes, se conclui que os elementos trazidos nestes autos são suficientes para o recebimento do presente expediente como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício.

8.11. Ante o exposto, DECIDO:

8.12. Conhecer do presente expediente como representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do RITCE/TO c/c art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/1993;

8.13. Determinar à Coordenadoria do Protocolo Geral-COPRO, que proceda a autuação no e-Contas, do presente expediente como processo na classe de assunto “07. Denúncia e Representação/02. Representação”, sem tratamento sigiloso, objetivando a tramitação aplicando a este feito os dispositivos constantes dos artigos 142-A, 147 a 149 do RITCE/TO, assim como demais prescrições previstas na INTCE-TO nº 09/2003 (alterada pela INTCE/TO nº 03/2008) no que for compatível.

8.14. Em seguida, o encaminhamento à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, para que promova a citação do senhor Vanderley José de Oliveira – CPF: 820.508.561-72 – Gestor, e da senhora Cristina Sardinha Wanderley – CPF: 867.506.661-91 – Pregoeira, para que, de 15 dias úteis, apresentem suas alegações de defesa sobre os fatos apresentados na Análise de Defesa nº 51/2022 – 4DICE (Evento 10), bem como no bojo deste Despacho.

8.15. Após, exaurido o prazo acima disposto, determino o retorno dos autos à Quarta Diretoria de Controle Externo, para manifestação conclusiva e, ato contínuo, a remessa ao Ministério Público de Contas emissão de parecer.

8.16. Após, volvam-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/05/2022 às 17:26:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 217956 e o código CRC C05FC13

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